- 1 -A faixa marítima de protecção é constituída pela área referida no n.º 3 do artigo 6.º
- 2 -Os condicionamentos estabelecidos para este espaço têm por objectivo proteger e desenvolver recursos naturais e o património cultural e natural existentes.
Artigo 13.º — Definição e objectivo
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998