- 1 -Na zona terrestre de protecção, constituída pela área referida no n.º 4 do artigo 6.º, aplicam-se as regras constantes do Plano Director Municipal do Concelho de Cascais.
- 2 -Constitui excepção ao disposto no número anterior a situação prevista na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, como espaço de apoio à praia, aplicando-se, neste caso, as disposições do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Definição e regime
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998