As entidades competentes para o efeito poderão restringir ou interditar, com carácter temporário ou definitivo, a livre utilização da faixa marítima de protecção com fundamento na protecção ou conservação de recursos vivos marinhos, de valores arqueológicos ou de valores culturais.
Artigo 14.º — Recursos marinhos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998