- 1 -A demolição, para substituição dos edifícios existentes, só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal.
- 2 -A autorização para construção de novos edifícios em substituição dos edifícios demolidos fica sujeita ao cumprimento das seguintes regras:
- a)Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novos alinhamentos; a altura e o número de pisos fixados de acordo com o nivelamento da cércea, determinada pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais, utilizando para o efeito a fórmula hm = S'(H x L) / S(L) (em metros), em que:
hm corresponde à altura da fachada do novo edifício;
H corresponde à altura da fachada dos edifícios existentes;
Lcorresponde à largura da fachada dos edifícios existentes;
S' corresponde ao somatório dos produtos;
S corresponde ao somatório das larguras;
- b)Profundidade máxima da empena de 15 m, salvo quando existam edifícios confinantes com empena de profundidade superior;
- c)Estacionamento mínimo a assegurar no interior da parcela calculado em função dos valores estabelecidos no presente Regulamento.
- a)Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos devidamente fundamentados relativamente aos quais a Câmara Municipal fixe novos alinhamentos; a altura e o número de pisos fixados de acordo com o nivelamento da cércea, determinada pela média das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício no troço de rua entre duas transversais, utilizando para o efeito a fórmula hm = S'(H x L) / S(L) (em metros), em que:
Artigo 25.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998