- 1 -Nos espaços de lazer e valorização paisagística é interdita a realização de obras, com excepção das seguintes:
- a)Construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública destes espaços e da orla costeira que resultem de projecto aprovado, nos termos da lei;
- b)Instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre;
- c)Arranjos de áreas verdes de uso público, prevendo a drenagem das águas superficiais em zonas de risco e na proximidade das arribas;
- d)Construção de instalações destinadas à observação e interpretação da natureza, desde que contemplado na UOPG 2.
- 2 -As obras previstas nas várias alíneas do número anterior terão de observar as seguintes normas de projecto e manutenção:
- a)As espécies vegetais a utilizar devem ser adequadas à situação de salsugem e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos;
- b)O mobiliário e equipamento a utilizar deve ser resistente;
- c)Os cabos e fios eléctricos ou telefónicos, bem como quaisquer outras tubagens ou condutas devem ficar enterrados;
- d)Os pavimentos deverão ter características e processos construtivos que impeçam a sua destruição por acção das águas pluviais e marítimas.
Artigo 41.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998