- 1 -Nos espaços de preservação paisagística é interdita a realização de obras, com excepção das seguintes:
- a)Realização de percursos pedonais integrados no Passeio Marítimo;
- b)Colocação de mobiliário urbano leve, do tipo papeleiras, iluminação e painéis de interpretação da paisagem.
- 2 -As espécies vegetais a utilizar por entidades públicas ou privadas nestes espaços devem ser adequadas à situação de salsugem, apresentar valor estético e paisagístico e contribuir para o enquadramento dos pontos de vista importantes, não obstruindo os mesmos.
Artigo 43.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998