Para além dos enrocamentos definidos nos planos de praia, só serão admitidas outras intervenções desta natureza, quando devidamente fundamentadas, que sejam compatíveis com o uso balnear e não originem diminuição da área da praia.
Artigo 52.º — Enrocamentos
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998