- 1 -No âmbito do POOC, é delimitado um núcleo de pesca local na praia da Ribeira.
- 2 -As instalações portuárias e obras marítimas que devem ser garantidas ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 1 do anexo I ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
- 3 -As instalações terrestres e acessos viários que devem ser garantidos ao núcleo de pesca local constam do quadro n.º 2 do anexo I.
- 4 -Deve ser ainda reservada uma zona de areal para estacionamento e aprestamento das embarcações, definida em função da frota existente.
- 5 -Nos casos em que se verifique não haver incompatibilidade, o apoio de recreio náutico poderá utilizar as infra-estruturas afectas ao núcleo de pesca local.
Artigo 53.º — Núcleo de pesca local
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998