- 1 -O zonamento das frentes de praia concessionadas encontra-se representado na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e contempla:
- a)Áreas de toldos e barracas;
- b)Corredores destinados a desportos náuticos;
- c)Áreas reservadas à prática desportiva;
- d)Áreas para espectáculos eventuais.
- 2 -A área de toldos e barracas de praia não pode exceder os 30% do areal incluído na frente de praia.
- 3 -A ocupação da área de toldos e barracas deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Um número máximo de 10 barracas por 100 m2;
- b)Um número máximo de 20 toldos por 100 m2.
- 4 -No caso de instalação mista de toldos e barracas, os valores indicados no n.º 3 serão aplicados às áreas parcelares destinadas a cada um deles.
- 5 -Destina-se à instalação de chapéus-de-sol a área sobrante da frente concessionada, em relação aos usos mencionados no n.º 1.
- 6 -Os corredores de reserva destinados aos desportos náuticos devem ser devidamente sinalizados no areal.
- 7 -As áreas reservadas à prática desportiva destinam-se a proporcionar condições adequadas à prática de modalidades devidamente identificadas e incluem a respectiva faixa de protecção.
- 8 -As áreas para espectáculos eventuais destinam-se a manifestações culturais licenciadas pelas entidades competentes, funcionando como áreas concessionadas quando não ocorrem espectáculos.
- 9 -A limpeza das áreas referidas no número anterior, após a realização dos espectáculos, é da responsabilidade da entidade organizadora, sendo a conservação diária da mesma área da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
- 10 -Em qualquer das situações previstas, constitui obrigação do titular da licença ou concessão a adequada limpeza e segurança da área cuja utilização lhe é autorizada.
Artigo 56.º — Zonamento das frentes de praia concessionadas
Vigente desde: 19/10/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998