- 1 -A área abrangida pelo POOC divide-se em três zonas, cuja representação consta da planta de síntese-planta geral, às escalas de 1:25000 e 1:5000:
- a)Área de intervenção;
- b)Faixa marítima de protecção;
- c)Zona terrestre de protecção.
- 2 -A área de intervenção está representada na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:5000, e corresponde ao leito e à margem das águas do mar, prolongando-se, no quadrante norte, até à estrada nacional n.º 6 (Estrada Marginal), à qual acrescem os planos de água associados às praias.
- 3 -A faixa marítima de protecção está representada na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:25000, e está situada entre a batimétrica - 30 e a área de intervenção, com exclusão dos planos de água associados às praias balneares.
- 4 -A zona terrestre de protecção está representada na planta de síntese-planta geral, à escala de 1:25000, e está situada entre a linha que limita a margem das águas do mar e uma linha que dista 500 m da primeira, para o lado de terra.
- 5 -A zona terrestre de protecção e a faixa marítima de protecção são objecto de regulamentação própria nos capítulos II e III do presente título.
Artigo 6.º — Ordenamento da área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela) - Forte de São Julião da Barra
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998