- 1 -A colocação de mobiliário urbano nos espaços de praia e áreas adjacentes deve obedecer às indicações constantes da planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000.
- 2 -Em casos excepcionais, pode optar-se por colocação diversa da prevista no número anterior, desde que o interessado apresente um projecto de arranjos exteriores que mereça aprovação por parte das entidades competentes para o efeito.
Artigo 66.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998