- 1 -Como instalações obrigatórias e permitidas, são admitidos nas praias dos tipos I e III:
- a)Apoios de praia;
- b)Apoios balneares.
- 2 -Como instalações complementares, são admitidos:
- a)Nas praias dos tipos I e III:
1) Apoios recreativos;
2) Equipamentos de praia;
3) Equipamentos com função de apoio de praia;
- b)Nas praias do tipo III:
1) Os apoios e equipamentos previstos na alínea a);
2) Apoios de observação da natureza.
- a)Nas praias dos tipos I e III:
- 3 -Quaisquer obras a realizar nestas instalações obedecerão aos níveis de intervenção indicados na planta de síntese-plantas dos planos de praia, à escala de 1:1000, e às especificações dos respectivos quadros de síntese.
Artigo 67.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998