- 1 -Na zona de interesse biofísico estão interditas as seguintes actividades:
- a)Aquacultura;
- b)Desportos náuticos motorizados;
- c)Utilização de quaisquer artes de pesca que possam alterar ou interferir com o fundo do mar;
- d)Pesca desportiva e caça submarina;
- e)Apanha de exemplares da fauna e da flora locais, salvo se inserida na realização de estudos científicos ou didácticos e desde que previamente autorizada pela entidade com competência para o efeito.
- 2 -A interdição das actividades referidas no número anterior será devidamente sinalizada no local através de painéis ou outros dispositivos adequados.
- 3 -A autorização prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser solicitada com um mínimo de 30 dias de antecedência e dela deve constar o objectivo, o número de visitantes e o número máximo de exemplares a capturar por espécie.
Artigo 85.º — Condicionamentos
Vigente desde: 19/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1998