- 1 -As coberturas das edificações serão planas, em terraço, ou revestidas a telha cerâmica aplicada na sua cor natural, ou poderão resultar da conjugação destas duas soluções.
Não são autorizadas coberturas em fibrocimento, chapa zincada ou outros materiais incaracterísticos da região.
As inclinações máximas admissíveis são de 23º com plano de fachada.
- 2 -O revestimento do exterior das edificações deverá ser em reboco pintado ou caiado, preferencialmente de branco, sendo de admitir, quando devidamente justificado, outros tons, como o ocre ou o rosa-claro.
- 3 -Os socos, guarnições de vãos ou revestimento de fachadas a pedra só serão admitidos com pedra natural da área e até ao limite de 40% da superfície total exterior.
- 4 -Os elementos arquitectónicos decorativos, tais como chaminés, pérgulas, gradeamentos, colunas e balaústres, só serão admitidos quando em conformidade com as características da região.
- 5 -Nos vãos exteriores das edificações não é admitida a utilização de caixilhos em alumínio.
- 6 -Não é admitido o fechamento, sob qualquer forma, das áreas de varandas, terraços ou pérgulas das edificações.
Artigo 14.º — Materiais, acabamentos e cores das edificações
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997