- 1 -É obrigatória a autoria e responsabilidade de técnicos especializados, de acordo com a legislação em vigor, em todos e quaisquer projectos de construção a realizar dentro do perímetro constituinte do NDT.
- 2 -A aceitação dos projectos de arquitectura pela edilidade estará sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e ainda aos preceitos estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -O não cumprimento dos projectos aprovados ficará sujeito aos embargos, coimas e reposições previstos na lei.
- 4 -Todos os projectos terão de apresentar estudo de enquadramento paisagístico e projectos específicos devidamente fundamentados, englobando a totalidade dos logradouros.
Artigo 5.º — Projectos
Vigente desde: 29/07/1997
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Em vigor desde 29/07/1997