- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas destinam-se à criação de novos conjuntos residenciais e demais funções urbanas e respectivos equipamentos e infra-estruturas, devendo ser definidas através de planos municipais de ordenamento do território de escala apropriada.
- 2 -A edificação nestas zonas, até à elaboração destes planos, obedecerá aos seguintes parâmetros genéricos:
- a)Aglomerados urbanos de nível 1:
Índice de construção bruto máximo igual a 0,6;
Densidade habitacional máxima igual a 50 fogos/ha;
- b)Aglomerados urbanos de nível 2:
Índice de construção bruto máximo igual a 0,4;
Densidade habitacional bruta máxima igual a 34 fogos/ha;
- c)Aglomerados urbanos de nível 3:
Índice de construção bruto máximo igual a 0,3;
Densidade habitacional bruta máxima igual a 25 fogos/ha.
- a)Aglomerados urbanos de nível 1:
- 3 -As operações de loteamento a realizar nestas zonas reger-se-ão pelos parâmetros de dimensionamento de arruamentos, estacionamentos e cedência de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como de equipamentos colectivos, constantes dos quadros n.os 1 e 2 anexos ao presente Regulamento.
- 4 -As cedências de áreas para espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos colectivos poderão ser substituídas por compensações ao município, em numerário ou espécie, conforme regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal.
- 5 -Para todos os casos de urbanização não resultante de operações de loteamento, serão consideradas as áreas de estacionamento constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Espaços urbanizáveis - Condições de edificabilidade
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999