- 1 -Os espaços urbanizáveis, ou áreas de expansão, tal como delimitados na carta de ordenamento, caracterizam-se pela sua vocação para a ocupação com fins urbanos e são constituídos pelas áreas contíguas ou intersticiais às zonas urbanas consolidadas, incluindo-se nos perímetros urbanos.
- 2 -Para uma correcta definição destes espaços e para a sua articulação com os espaços urbanos contíguos ou envolventes, devem as acções aí levadas a cabo ser orientadas por planos municipais de ordenamento do território de escala apropriada, conforme o previsto nos Decretos-Leis n.os 69/90, de 2 de Março, e 211/92, de 8 de Outubro.
- a)Na sua elaboração, estes planos deverão observar os parâmetros estipulados no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- b)Com a elaboração destes planos podem os índices referidos no n.º 2 do artigo 10.º ser majorados até um valor máximo de 10%.
- 3 -As acções a desenvolver no âmbito destes planos devem sempre tomar em conta os seguintes objectivos específicos:
- a)Contenção do alastramento urbano desordenado, não infra-estruturado e de expressão urbanística desqualificada;
- b)Constituição de zonas de defesa e de controlo do impacte ambiental sobre a paisagem envolvente;
- c)Inclusão de equipamentos colectivos, mesmo quando não existam áreas especificamente delimitadas para o efeito, por forma a garantir, aquando da sua programação, a colmatação das necessidades apontadas para toda a área territorial, incluindo as dos espaços urbanos;
- d)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos de cheias e suas margens, constituindo uma estrutura verde de dimensão e escala apropriadas;
- e)Assegurar os parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, de equipamentos colectivos, de estacionamento e de perfis de arruamentos definidos no artigo 10.º;
- f)Garantir a qualidade técnica e estética do desenho urbano nos planos de pormenor.
- 4 -Nas operações de loteamento para o dimensionamento das áreas de cedência de acordo com o previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e da Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, deverão ser considerados os parâmetros definidos no quadro n.º 2 em anexo ao presente Regulamento.
- 5 -Aplicam-se as disposições constantes dos n.os 8, 9 e 10 do artigo 7.º
- 6 -Em todos os casos deverá ser respeitado o estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/76, de 5 de Junho.
Artigo 9.º — Espaços urbanizáveis - Regime geral
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999