- 1 -Os espaços para indústria extractiva são constituídos pelas áreas assinaladas na carta de ordenamento onde se levam a efeito actividades de extracção de recursos do subsolo.
- 2 -Os exploradores deverão dar cumprimento ao plano de recuperação paisagística aprovado pela entidade competente, conforme estipulado nos Decretos-Leis n.os 89/90 e 90/90, de 16 de Março, e o Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSE para as áreas da sua jurisdição.
- 3 -É permitida a instalação e ou ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais das classes B e C junto às explorações de pedreiras licenciadas que visem a valorização dos recursos geológicos explorados.
Artigo 13.º — Espaços para indústria extractiva
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999