- 1 -Os espaços agrícolas, sendo aqueles que possuem as características mais adequadas à actividade agrícola, incluem duas categorias de espaços: as áreas de grande aptidão agrícola, as áreas de grande aptidão agrícola incluídas no perímetro do PNSE e as áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira.
- 2 -Nestes espaços é interdito o loteamento urbano, admitindo-se, no entanto, a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio à agricultura e pecuária, bem como a localização de equipamentos turísticos, nos termos que se explicitam nos números seguintes.
- 3 -Nas áreas de grande aptidão agrícola incluíram-se as áreas da RAN por classificação dos solos e capacidade de uso do solo, bem como por integração específica; são áreas genericamente non aedificandi, onde vigora em tudo o disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de Junho, e 274/92, de 12 de Dezembro, demais legislação aplicável e ainda, relativamente às possibilidades de edificação, as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 4 ha, 1 ha ou 6 ha, respectivamente para terrenos arvenses, hortícolas ou de sequeiro;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02, sendo permitida uma área de construção máxima destinada a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 400 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Nas situações de reconstrução de edifícios existentes deve ser sempre garantido um afastamento mínimo de 5 m aos arruamentos que os servem, admitindo-se um aumento de 30% da área de implantação no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal ou turístico.
- 4 -Nas áreas de grande aptidão agrícola incluídas no perímetro do PNSE, destacadas enquanto tal na carta de ordenamento, vigora o regime estabelecido no anterior n.º 3, bem como todas as prerrogativas contidas no Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSE para essas zonas.
- 5 -Nas áreas a beneficiar pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, onde se privilegia o uso agrícola, até serem definidos os limites da área beneficiada pelo regadio, poderão, no entanto, ocorrer outros usos, nomeadamente usos agro-florestais, com plantação de espécies autóctones de crescimento lento, usos silvo-pastoris, e ainda, mediante estudos que contemplem a legislação em vigor, empreendimentos de turismo de habitação, agro-turismo e turismo rural, respeitando as seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2 ha, 0,5 ha ou 3 ha, respectivamente para terrenos arvenses, hortícolas ou de sequeiro;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações de apoio à agricultura e outras existentes, não pode exceder o valor de 0,04, sendo permitida uma área de construção máxima destinada exclusivamente a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 600 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Nas situações de reconstrução de edifícios existentes deve ser sempre garantido um afastamento mínimo de 5 m aos arruamentos que os servem, admitindo-se um aumento de 30% da área de implantação no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal ou turístico;
- h)A edificabilidade para usos não agrícolas só será permitida caso não afecte negativamente as áreas envolventes, nomeadamente do ponto de vista paisagístico.
Artigo 14.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 23/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999