- 1 -Os espaços agrícolas complementares e de protecção e enquadramento incluem áreas de uso predominantemente agrícola, intersticiais aos espaços delimitados, constituindo áreas onde os usos actualmente dominantes, salvaguardando-se a devida protecção aos recursos naturais de carácter habitacional, industrial (nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 12.º), agro-alimentares e turístico, podendo ainda admitir a edificação de equipamentos colectivos de interesse social.
As alterações ou ampliações dos estabelecimentos industriais existentes poderão ser licenciadas após análise caso a caso pela Câmara Municipal.
- 2 -Nestes espaços a edificação deve obedecer às seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual à unidade mínima de cultura;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,08;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 1000 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão assegurados por sistemas autónomos;
- g)Nas situações de reconstrução de edifícios existentes deve ser sempre garantido um afastamento mínimo de 5 m aos arruamentos que os servem.
- 3 -As edificações consideradas só poderão ser permitidas no caso de não afectarem negativamente as áreas envolventes, nomeadamente do ponto de vista paisagístico.
Artigo 15.º — Espaços agrícolas complementares e de protecção e enquadramento
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999