- 1 -Os espaços florestais abrangem as áreas onde predomina, ou é desejável que predomine, uma cobertura florestal dominante, de manifesta importância para o equilíbrio ambiental ou beleza da paisagem e ainda aqueles que se destinam à exploração florestal.
- 2 -Nas áreas incluídas nestes espaços admite-se a edificação de instalações, incluindo as habitacionais, de apoio às actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, bem como a localização de equipamentos turísticos, atendendo às seguintes disposições:
- a)A área da parcela deverá ser maior ou igual a 2 ha;
- b)O índice de ocupação bruto, incluindo edificações existentes, não pode exceder o valor de 0,02, sendo permitida uma área de construção máxima destinada a habitação de 250 m2, excluindo arrecadações e garagens;
- c)A superfície total de solo impermeabilizado não pode exceder 400 m2/ha;
- d)A altura máxima das edificações, exceptuando silos, depósitos de água e instalações técnicas especiais, é de dois pisos;
- e)O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela é de 20 m;
- f)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos serão realizados a partir da rede pública ou assegurados por sistemas autónomos;
- g)Nas situações de reconstrução de edifícios existentes deve ser sempre garantido um afastamento mínimo de 5 m aos arruamentos que os servem, admitindo-se um aumento de 30% da área de implantação no caso de se destinarem a apoio agrícola, agro-pecuário, florestal ou turístico.
- 3 -Aos terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, e respectiva alteração, constante da Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto.
- 4 -Admite-se nestes espaços a instalação de indústrias conexas com a actividade exercida, bem como a ampliação ou alteração dos estabelecimentos industriais existentes.
Artigo 16.º — Espaços florestais
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999