- 1 -Os espaços-canais correspondem a corredores activados por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física aos espaços que os marginam e referem-se às faixas de servidão de vias rodoviárias, vias ferroviárias, redes de saneamento básico, aquedutos e redes de distribuição de água potável, redes eléctricas de alta, média e baixa tensão e telecomunicações.
- 2 -Para as faixas marginais das rodovias, sem prejuízo do estipulado na legislação específica, nomeadamente nos Decretos-Leis n.os 13/94, de 15 de Janeiro, 222/98, de 17 de Julho, e 13/71, de 23 de Janeiro, no Regulamento do PNSE para as áreas sob sua jurisdição e demais legislação aplicável, estabelece-se o seguinte regime de servidões para a rede viária municipal:
- a)Eixo variante à cidade da Covilhã:
Manutenção de faixas de protecção non aedificandi de 50 m ao eixo da via para um e outro lado;
- b)Eixo urbano TCT e via de ligação entre o eixo variante e o centro da cidade, até à ponte sobre a ribeira da Degoldra:
Manutenção de faixas de protecção non aedificandi de 20 m ao eixo da via para um e outro lado;
Interdição do restabelecimento de quaisquer novas ligações viárias privadas directamente a partir de lotes a estas vias;
- c)Vias de ligação entre o eixo urbano TCT e o eixo variante à cidade:
Manutenção de faixas de protecção non aedificandi de 15 m ao eixo da via para um e outro lado;
- d)Novas vias propostas:
Manutenção de faixas de protecção non aedificandi de 50 m ao eixo dos traçados para um e outro lado, até à elaboração dos respectivos projectos;
Manutenção de faixas de protecção non aedificandi de 15 m ao eixo das vias para um e outro lado, após aprovação dos respectivos projectos.
- a)Eixo variante à cidade da Covilhã:
- 3 -As faixas marginais das ferrovias sujeitar-se-ão às condicionantes estabelecidas pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 26 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho, e demais legislação aplicável.
- 4 -As servidões à rede de saneamento básico são as constantes dos seguintes diplomas: Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e demais legislação aplicável.
- 5 -As servidões aos aquedutos e redes de distribuição de água potável são as constantes dos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 190/81, de 4 de Julho, 39185, de 23 de Abril de 1953, 38987, de 12 de Novembro de 1952, e 34021, de 11 de Outubro de 1944, e demais legislação aplicável.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido na lei, as servidões mencionadas nos n.os 4 e 5 poderão vir a merecer melhores definições de pormenor, no âmbito dos projectos desenvolvidos ou coordenados pelos Serviços Municipalizados.
- 7 -As servidões às linhas de alta, média e baixa tensão regulam-se pelo disposto na seguinte legislação: Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Julho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960, e Decretos Regulamentares n.os 90/84, de 26 de Dezembro, e 1/92, de 18 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
- 8 -As servidões respeitantes às telecomunicações obedecem ao estabelecido pelos seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril, e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º — Espaços-canais
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999