- 1 -Os espaços especiais de infra-estruturas turísticas incluem as áreas de potencial turístico, onde a ocorrência de condições naturais ou de elementos construídos de interesse justifica o seu ordenamento em termos urbanísticos e paisagísticos com vista ao fomento de actividades económicas ligadas ao recreio e lazer.
- 2 -As áreas assinaladas na carta de ordenamento sob esta categoria, cuja ocupação fica sujeita a plano de pormenor, a elaborar de acordo com o Decreto-Lei n.º 69/90, são as seguintes:
Zona da varanda dos Carqueijais;
Zona do antigo sanatório;
Zona do Parque de Campismo das Penhas da Saúde;
Zona do Parque de Campismo da Covilhã;
Zona do Clube de Golfe da Covilhã.
- 3 -Nestes espaços interditam-se todas as acções que pela sua natureza, dimensão ou características sejam inadequadas à actividade turística.
- 4 -O licenciamento de quaisquer empreendimentos turísticos fica sujeito à legislação em vigor nesta matéria, bem como ao parecer do PNSE, no caso das zonas que se situam em área da sua jurisdição.
- 5 -Os empreendimentos turísticos a implementar devem reflectir uma elevada exigência de qualidade, quer nos aspectos estéticos e arquitectónicos, quer no respeito pela integração paisagística.
- 6 -As soluções a adoptar para as redes de infra-estruturas básicas devem ser estudadas por forma a reduzir todo o impacte desfavorável ao meio ambiente.
- 7 -A zona do Parque de Campismo das Penhas da Saúde destina-se exclusivamente aos usos compatíveis com esta actividade.
Artigo 19.º — Espaços especiais de infra-estruturas turísticas
Vigente desde: 23/10/1999
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Em vigor desde 23/10/1999