- 1 -Para além do que se estabelece no presente Regulamento para os espaços-canais referidos no artigo 18.º, bem como para as ocorrências patrimoniais referidas no artigo 17.º, consideram-se ainda as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, tal como se encontram representadas nas cartas de condicionantes (RAN, REN e outras condicionantes), para as quais vigora o estipulado na lei:
- a)REN - Reserva Ecológica Nacional;
- b)RAN - Reserva Agrícola Nacional;
- c)Domínio público hídrico;
- d)Zona adjacente ao rio Zêzere;
- e)Perímetros florestais/baldios;
- f)Áreas percorridas por incêndios;
- g)Parque Natural da Serra da Estrela;
- h)Zona de protecção paisagística;
- i)Mata Nacional da Covilhã;
- j)Projecto de Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira;
- l)Áreas afectas à exploração de inertes;
- m)Baldios das Penhas da Saúde;
- n)Centro radioeléctrico da estação emissora da RDP;
- o)Captações de água para abastecimento público;
- p)Estações de tratamento de águas residuais;
- q)Marcos geodésicos;
- r)Aeródromo;
- s)Termas de Unhais da Serra;
- t)Outros condicionamentos.
- 2 -Nas áreas delimitadas como REN, onde vigora em tudo o estipulado no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, incluíram-se os seguintes ecossistemas:
- a)Leitos dos cursos de água e zonas adjacentes ameaçadas pelas cheias;
- b)Ínsuas;
- c)Albufeiras;
- d)Cabeceiras das linhas de água;
- e)Áreas de máxima infiltração;
- f)Áreas com riscos de erosão;
- g)Escarpas.
- 3 -Relativamente às albufeiras e respectiva área de protecção, observar-se-á cumulativamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
- 4 -As áreas delimitadas como RAN regem-se pelo regime definido no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e demais legislação em vigor.
- 5 -No domínio público hídrico observar-se-á o regime de utilização estabelecido nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, e 46/94, de 22 de Fevereiro, e demais legislação em vigor. A representação desta servidão na carta de condicionantes tem um carácter meramente indicativo, devendo todas as situações que ofereçam dúvidas ser analisadas caso a caso pela entidade oficial competente na matéria.
- 6 -A zona adjacente ao rio Zêzere, enquanto área inundável, estabelece as zonas de ocupação condicionada, onde a edificação apenas é permitida, mediante parecer favorável da DRA, nos casos em que constitua complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados, ou inseridos em planos aprovados, regulando-se pelos Decretos-Leis n.os 46/94, de 22 de Fevereiro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
- 7 -As áreas incluídas em perímetros florestais, que incluem os baldios submetidos ao regime florestal, regem-se pelo estabelecido nos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903 e ainda pelos seguintes diplomas: Decreto de 11 de Julho de 1905, Leis n.os 1971, de 15 de Junho de 1938, e 2069, de 24 de Abril de 1954, Decreto n.º 39931, de 24 de Novembro de 1954, e Decreto-Lei n.º 357/57, de 8 de Julho, bem como a demais legislação em vigor.
- 8 -Nas áreas incluídas em perímetros florestais e que tenham sido percorridas por incêndios aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, e demais legislação em vigor.
- 9 -No território concelhio abrangido pelo perímetro do Parque Natural da Serra da Estrela, sem prejuízo da legislação geral aplicável aos parques naturais, vigora o estabelecido na Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, que aprova o Plano de Ordenamento do PNSE.
- 10 -A Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, regula igualmente a zona de protecção paisagística definida pelo Plano de Ordenamento do PNSE.
- 11 -A área incluída no perímetro definido para a Mata Nacional da Covilhã regula-se pelo disposto nos Decretos de 24 de Dezembro de 1901 e de 24 de Dezembro de 1903, na Lei n.º 2069, de 24 de Abril de 1954, e no Decreto-Lei n.º 139/88, de 22 de Abril, e demais legislação em vigor.
- 12 -Regista-se igualmente como condicionante à ocupação a observar a área territorial abrangida pelo Aproveitamento Hidroagrícola da Cova da Beira, tal como definida no respectivo projecto, elaborado pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, a rever quando da sua implementação, nos termos da legislação de fomento hidroagrícola - Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, e demais legislação em vigor.
- 13 -As áreas afectas à exploração de inertes assinalam as pedreiras e coutos mineiros registados, regendo-se as zonas abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 227/82, de 14 de Julho, e no Decreto Regulamentar n.º 71/82, de 26 de Outubro, e demais legislação em vigor.
- 14 -As áreas assinaladas nas Penhas da Saúde enquanto baldios regem-se pela legislação sectorial em vigor.
- 15 -Assinala-se a estação emissora da RDP existente, enquanto centro radioeléctrico, para o qual a RDP irá propor a respectiva servidão.
- 16 -As faixas de protecção às captações de água para abastecimento público devem ser definidas com base em estudos hidrogeológicos; enquanto tais estudos não definirem estas faixas de protecção, recomenda-se o uso dos valores referidos pela Norma Portuguesa n.º 838, a saber:
Faixa de protecção próxima - 60 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos; nesta faixa, preferencialmente delimitada por vedação, é interdita toda a construção, a entrada de animais ou de pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário para apoio à captação; dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
Faixas de protecção à distância - 200 m em torno dos limites exteriores das captações, furos ou drenos, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que esta última seja provida de esgotos e que estes sejam conduzidos para fora da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes. Deve também observar-se o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;
No caso de as captações se situarem em linhas de água deverá a faixa de protecção para montante, além de observar o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ser determinada caso a caso, com vista a salvaguardar as características qualitativas e quantitativas da captação.
- 17 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a edificação ou a plantação de árvores numa faixa de 20 m em redor das estações de tratamento de águas residuais, bem como de qualquer fossa séptica de uso colectivo.
- 18 -A servidão aos marcos geodésicos estabelece uma área envolvente mínima de 15 m de raio em redor do sinal, na qual é interdita qualquer acção que ameaçe o seu bom estado de conservação e a sua localização geográfica, devendo a extensão máxima da área de protecção ser estabelecida caso a caso, em função da visibilidade; todas as intervenções nas suas proximidades carecem de autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 19 -A ocupação do solo nas áreas envolventes do aeródromo deverá respeitar a legislação geral das servidões aeronáuticas estabelecida nos Decretos-Leis n.os 45986 e 45987, de 22 de Outubro de 1964.
- 20 -As áreas do perímetro de protecção das Termas de Unhais da Serra (concessão hidromineral n.º 123) que venham a ser definidas por portaria ficam sujeitas às restrições previstas nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março.
- 21 -Deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:
Decreto Regulamentar n.º 29/84, de 23 de Março, relativo ao feixe hertziano Trevim-Piçarrinhas;
Decreto Regulamentar n.º 14/84, de 21 de Fevereiro, relativo ao feixe hertziano Piçarrinhas-Vilar Formoso;
Decreto do Governo n.º 8/87, de 5 de Fevereiro, relativo ao feixe hertziano Piçarrinhas-Guarda;
Decreto do Governo n.º 10/87, de 9 de Fevereiro, relativo ao feixe hertziano Covilhã-Fundão;
Despacho conjunto A-6/91-XI, dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 9 de Junho de 1992, relativo ao feixe hertziano Covilhã-Belmonte.
Artigo 22.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999
Referências (5)
- Artigo 18.º
- Artigo 17.º
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º
- Artigo 44.º