- 1 -As faixas de protecção à ria de Alvor encontram-se delimitadas na planta de zonamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, nas faixas de protecção à ria de Alvor são interditas obras de edificação ou qualquer operação que implique impermeabilização do solo.
- 3 -Na primeira faixa de protecção não é permitida a plantação de espécies exóticas.
- 4 -Na faixa referida no número anterior é admitida, pontualmente, a instalação de pontos de partida de percursos de campo de golfe.
- 5 -As faixas de terreno referidas no n.º 1 do presente artigo deverão ser parte integrante das parcelas ou lotes destinados à implantação de empreendimentos turísticos, devendo ser contempladas no projecto de paisagismo destes últimos.
- 6 -As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas nas faixas de protecção à ria de Alvor não são contabilizáveis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 7 -Nas edificações pré-existentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
Artigo 17.º — Faixas de protecção à ria de Alvor
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007