- 1 -Foram identificados os sítios e as zonas de sensibilidade arqueológica e paleoambiental mencionados no relatório e respectiva planta anexa.
- 2 -O processo de aprovação de operações urbanísticas, com excepção de obras de alteração, conservação e demolição, destinadas às áreas mencionadas no número anterior, deverá ser instruído com parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, da entidade de tutela.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos durante a realização de qualquer operação urbanística, com excepção de obras de alteração, conservação e demolição, obriga à paragem imediata dos trabalhos no local e à comunicação da ocorrência à autarquia e à entidade de tutela.
- 4 -No caso de paragem dos trabalhos, a retoma dos mesmos fica dependente da emissão de parecer relativo à componente arqueológica subscrito por arqueólogo do município ou, na sua ausência, da entidade de tutela.
Artigo 19.º — Sítios arqueológicos
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007