- 1 -A delimitação da zona ameaçada pelas cheias constante da planta de zonamento pode ser ajustada em sede de estudo específico de maior rigor.
- 2 -A realização de operações urbanísticas que abranjam a zona ameaçada pelas cheias deverá garantir em condições adequadas:
- a)A permeabilidade dos logradouros;
- b)A circulação natural ou drenagem das águas pluviais.
- 3 -As cotas dos pisos inferiores, destinados a habitação, comércio ou serviços, das edificações a licenciar ou autorizar em zona ameaçada pelas cheias devem ser superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
- 4 -Nos edifícios existentes, não é permitida a alteração de uso dos pisos situados abaixo da cota de maior cheia conhecida para habitação, comércio ou serviços.
Artigo 20.º — Zona ameaçada pelas cheias
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007