- 1 -As áreas verdes públicas são constituídas por um corredor verde e por outras áreas a ajardinar ou arborizar integrando pontualmente equipamentos lúdicos ou desportivos ao ar livre para o recreio e lazer da população infantil, juvenil, adulta e idosa.
- 2 -O corredor verde desenvolve-se ao longo da via principal e vias secundárias, assegurando as ligações entre a frente marítima e as duas zonas de vivência urbana onde serão implantadas as principais unidades comerciais, serviços e equipamentos colectivos.
- 3 -O corredor verde é constituído por uma faixa arborizada e ajardinada, integrando um caminho pedonal e ciclável.
- 4 -A área verde pública localizada na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão 9 destina-se à instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre compatíveis com as características ambientais da envolvente, designadamente campos de ténis ou de golfe, cujas tipologia e condições de acesso estão sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.
- 5 -A gestão e manutenção das áreas verdes públicas, à excepção da área referida no número anterior, é da responsabilidade da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Identificação e regime
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007