- 1 -As áreas verdes privadas de recreio e lazer destinam-se preferencialmente à instalação de jardins ou relvados podendo ser pontualmente ocupadas por equipamentos de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à actividade hoteleira, nomeadamente piscinas e campos de jogos e respectivas instalações de apoio.
- 2 -Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer podem ainda ser localizados outros equipamentos de carácter lúdico, desportivo ou de apoio à actividade hoteleira, designadamente ginásios, centros de saúde, equipamentos de animação turística e de diversão nocturna.
- 3 -Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação.
- 4 -As áreas verdes privadas de recreio e lazer são parte integrante dos lotes ou parcelas destinados à construção, devendo ser objecto do projecto de paisagismo.
- 5 -Nas áreas verdes privadas de recreio e lazer admite-se a ampliação do campo de golfe.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007