- 1 -O aproveitamento urbanístico resultante da aplicação do índice bruto de construção máximo referido no n.º 1 do artigo anterior pode ser transferido para as zonas urbanizadas ou zonas cuja urbanização é possível programar, adjacentes, desde que:
- a)Dentro do mesmo empreendimento;
- b)Se mantenham os usos estabelecidos no regime aplicável às áreas verdes privadas de recreio e lazer.
- 2 -Admite-se a afectação de 25 % do aproveitamento urbanístico referido no número anterior ao uso de hotelaria, quando dentro de um empreendimento ou conjunto turístico a área bruta de construção resultante da aplicação do índice bruto de construção máximo referido no n.º 1 do artigo anterior for superior a 3000 m2.
- 3 -A transferência de aproveitamento urbanístico será expressamente referida no alvará que titula a operação urbanística em causa.
Artigo 34.º — Transferência de aproveitamento urbanístico
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007