- 1 -A área identificada como passeio marítimo é parte integrante da UOP3 da Meia Praia, definida no POOC.
- 2 -O passeio marítimo será requalificado ambiental e paisagisticamente de modo a ser utilizado como espaço público de recreio e lazer, prevendo-se a reconversão da área actualmente ocupada pelo Bairro SAAL.
- 3 -No passeio marítimo admite-se a instalação de equipamentos desportivos e recreativos ao ar livre, estabelecimentos comerciais, de restauração e de serviços, associados à actividade balnear, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)Área bruta de construção máxima admitida resultante da aplicação do índice bruto de construção de 0,05;
- b)Número máximo de um piso.
- 4 -É obrigatória a realização de um projecto para a totalidade da área identificada como passeio marítimo, cujos termos de referência constam do artigo 82.º do presente Regulamento.
Artigo 35.º — Identificação e regime
Vigente desde: 28/08/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007