- 1 -Sem prejuízo das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas, tituladas por alvará válido à data de entrada em vigor do PUMP, os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas turísticas são os constantes do quadro seguinte:
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- 2 -O afastamento mínimo das construções ao limite do terreno é o equivalente à cércea.
- 3 -As operações urbanísticas na zona turística especial observarão o disposto na secção ii do capítulo ii do título iv do presente Regulamento.
Artigo 39.º — Zonas turísticas
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007