Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições:
a) «Análise de incidências ambientais» - recolha e reunião de dados tendo em vista a identificação e previsão dos efeitos, nomeadamente sobre a fauna, a flora e os habitats, decorrentes de quaisquer acções, planos ou projectos, individuais ou em conjunto, com identificação ou propostas de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, e que é efectuada antes de ser tomada uma decisão sobre a sua execução;
b) «Aproveitamento urbanístico» - aproveitamento abstracto que resulte da aplicação directa das determinações do Plano sobre a totalidade da área do terreno ou parcela;
c) «Área bruta de construção (ABC)» - somatório das áreas de todos os pavimentos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas; terraços descobertos; varandas balançadas e exteriores ao plano da fachada, alpendres, galerias exteriores públicas e arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
d) «Área bruta de construção aprovada (ABC aprovada)» - somatório da área bruta de construção resultante das operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e eficazes à data de entrada em vigor do Plano;
e) «Área bruta de construção proposta (ABC proposta)» - somatório da área bruta de construção máxima permitida pelo Plano;
f) «Área bruta de construção total (ABC total)» - conjunto constituído pelos somatórios da área bruta de construção proposta e da área bruta de construção aprovada;
g) «Área de cedência» - área que deve ser cedida ao domínio público municipal, e destinada à circulação pedonal e de veículos, à instalação de infra-estruturas, a espaços verdes e de lazer, a equipamentos de utilização colectiva e a estacionamento;
h) «Área de cedência média» - valor expresso em metros quadrados por hectare, correspondente ao quociente entre o somatório da totalidade das áreas de cedência a realizar numa unidade de execução e a totalidade da área da unidade de execução;
i) «Área de implantação total» - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
j) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
l) «Densidade de arborização» - valor, expresso em árvores por hectare, correspondente ao quociente entre o número de árvores existentes ou previstas e a superfície total do terreno ou parcela;
m) «Densidade habitacional» - valor, expresso em fogos por hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
n) «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes por hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
o) «Empreendimentos turísticos» - estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares;
p) «Índice de construção ao lote» - quociente entre a área bruta de construção e o lote ou parcela onde se aplica de forma homogénea o índice;
q) «Índice bruto de construção» - quociente entre a área bruta de construção e a categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice;
r) «Índice de impermeabilização do solo (IIS)» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área impermeabilizada e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de impermeabilização do solo;
s) «Índice de implantação (II)» - quociente entre a área de implantação total e a superfície da categoria de espaço do PUMP onde se aplica de forma homogénea o índice. Indicador urbanístico também referido como coeficiente de afectação do solo;
t) «Índice médio de utilização» - quociente entre a soma das superfícies brutas de todos os pisos acima e abaixo do solo destinados a edificação, independentemente dos usos existentes e admitidos pelo Plano e a totalidade da área de terreno abrangida por uma unidade de execução. Para efeitos de determinação do valor da edificabilidade média são incluídas na soma das superfícies brutas dos pisos, as escadas as caixas de elevadores, alpendres e varandas balançadas e excluem-se os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos, estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
u) «Infra-estruturas gerais» - infra-estruturas urbanísticas constituídas por: rede viária principal - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; rede viária secundária, - incluindo drenagem, iluminação, arborização e tubagens das redes de infra-estruturas; construção e reforço dos equipamentos de abastecimento de água, rega e drenagem de efluentes; rede geral eléctrica; rede geral de telecomunicações e a rede geral de abastecimento de gás;
v) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;
x) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação, ou da cércea;
z) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, a cércea ou o volume de uma edificação existente;
aa) «Obras de edificação» - obras que materializem a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
ab) «Obras de reabilitação» - obras de alteração que visem adequar e melhorar as condições funcionais de um ou vários edifícios, com eventual reorganização do espaço interior, mantendo o esquema estrutural básico, bem como o seu aspecto exterior original;
ac) «Obras de reconversão» - obras que impliquem alteração de uso e alterações do esquema estrutural e do aspecto exterior original;
ad) «Projecto de intervenção em espaço público» - projecto de iniciativa pública que dispõe sobre a configuração e o tratamento pretendido para o espaço público, integrando e compatibilizando funcional e esteticamente as suas diversas componentes (nomeadamente áreas pedonais, de circulação automóvel, estacionamento, áreas e elementos verdes, sinalização, equipamento e mobiliário urbano, património, infra-estruturas técnicas) e definindo um programa de reconversão ou modificação desse espaço.