- 1 -Prevê-se, de forma indicativa, a criação de três praças de táxis e nove paragens de transportes colectivos de passageiros.
- 2 -Os locais propostos para a implantação das infra-estruturas referidas no número anterior encontram-se identificados na planta de zonamento.
- 3 -A Câmara Municipal de Lagos, em cooperação com os operadores interessados, concretizará o disposto nos números anteriores.
Artigo 62.º — Transportes públicos
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007