- 1 -Enquanto não estiver executada a ligação da rede de águas residuais ao emissário da Meia Praia não serão licenciadas ou autorizadas quaisquer operações urbanísticas na área de intervenção do PUMP.
- 2 -Na rejeição de águas residuais, nomeadamente na descarga de águas residuais nos meios aquáticos, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 152/97, de 16 de Junho, e posteriores alterações.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se ainda os seguintes condicionamentos:
- a)As unidades de restauração deverão ser equipadas com uma caixa para retenção de gorduras antes da ligação ao colector de águas residuais;
- b)Os estacionamentos cobertos deverão ser equipados com um retentor de óleos e hidrocarbonetos.
- 4 -As águas residuais pluviais serão transportadas através de uma rede de colectores gravítica para as bacias de dissipação/retenção, situadas nas zonas de cota mais baixa.
Artigo 64.º — Águas residuais
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007