- 1 -As unidades de execução serão delimitadas através da elaboração de plano de pormenor ou nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
- 2 -As unidades de execução a delimitar no âmbito da elaboração das figuras referidas no artigo 71.º coincidirão sempre com os limites das UOPG definidas no PUMP.
Artigo 74.º — Unidades de execução
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007
Referências (2)
- N.º 4 do Artigo 120.º
- Artigo 71.º