- 1 -A UOPG 2 corresponde a toda a área incluída entre a estrada da Meia Praia e a linha de caminho de ferro.
- 2 -Na falta de plano de pormenor, a execução da UOPG 2 poderá ser feita através de:
- a)Alteração do alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, doravante RJUE;
- b)Elaboração de projecto de intervenção em espaço público para a área identificada como passeio marítimo na planta de zonamento;
- c)Realização de obras de urbanização para reabilitação das infra-estruturas, nos termos do PUMP.
Artigo 77.º — Regime
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007