- 1 -Encontra-se prevista a exclusão do respectivo regime da mancha afecta à área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor.
- 2 -O licenciamento ou autorização de operações urbanísticas nos terrenos beneficiados pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor fica condicionada à prévia conclusão do procedimento de exclusão, ao abrigo do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, actualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, e pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro.
- 3 -As infra-estruturas de rega das áreas regadas pelo AHA deverão ser mantidas tendo em vista o fornecimento de água, a título precário, aos espaços verdes.
- 4 -As infra-estruturas de defesa de marés deverão ser mantidas, pelos proprietários dos terrenos, para salvaguarda das respectivas áreas e das áreas a montante.
Artigo 8.º — Área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alvor a excluir
Vigente desde: 28/08/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2007
Referências (1)
- Artigo 101.º