As áreas a ceder para o domínio público municipal são, para além das identificadas na planta de zonamento e referidas no artigo 89.º do presente Regulamento, as destinadas a infra-estruturas locais, nos casos em que a operação urbanística o determine.
Artigo 91.º — Cedências locais
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007