Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção em vigor, e sem prejuízo das disposições normativas e regulamentares que vierem a vigorar em consequência da publicação de planos de pormenor em elaboração à data da publicação das presentes medidas preventivas, ficam proibidas as seguintes acções para as áreas referidas no artigo anterior:
Licenciamento dos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, e sem prejuízo da legislação em vigor, onde se englobam:
Estabelecimentos hoteleiros;
Meios complementares de alojamento turístico;
Parques de campismo públicos;
Conjuntos turísticos.