- 1 -A protecção do património edificado é regulada pelos seguintes diplomas:
- a)Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
- b)Decreto n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos n.os 31467, de 1 de Agosto, 34993, de 11 de Novembro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955;
- c)Decreto n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933, e Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949;
- d)Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto Lei n.º 650/75, de 18 de Novembro;
- e)Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, Lei Quadro do Património Cultural Português;
- f)Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho.
- 2 -Os imóveis classificam-se nas categorias de monumento nacional, imóvel de interesse público e valor concelhio. São estabelecidas zonas de protecção, que podem incluir zonas non aedificandi.
- 3 -Os imóveis em vias de classificação constam de relação nas plantas de condicionantes e de ordenamento, Dessa relação constam igualmente, na planta de ordenamento, os imóveis a classificar.
- 4 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados como monumento nacional, imóvel de interesse público, não é permitido executar quaisquer movimentações de terras, demolições, instalações, construções ou reconstruções em edifícios ou terrenos, sem o parecer favorável do IPAAR.
- 5 -Nas zonas de protecção de imóveis classificados os projectos só poderão ser subscritos por arquitectos.
Artigo 17.º — Imóveis classificados
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997