- 1 -Os condicionamentos a respeitar relativamente à protecção da rede de esgotos constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e da Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946:
- a)É proibido construir qualquer prédio sobre colectores de rede de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras serão efectuadas por forma que os colectores fiquem completamente estanques e visitáveis;
- b)Os proprietários ou titulares de terrenos onde se devam realizar estudos ou trabalhos de saneamento ou dos terrenos que a estes derem acesso são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais, subterrâneos e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
- 2 -Os condicionamentos a respeitar relativamente à rede de distribuição de águas constam da Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943, e do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, designadamente os proprietários ou titulares de terrenos onde se devam realizar estudos ou trabalhos de saneamento, ou dos terrenos que a estes derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais, subterrâneos e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
Artigo 18.º — Saneamento básico
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997