- 1 -As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, e o Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas.
- 2 -Deverão estar previstas zonas de protecção para linhas eléctricas de alta tensão, de acordo com o definido no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que compreende faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, de 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.
Artigo 19.º — Linhas eléctricas de média e alta tensão
Vigente desde: 30/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/1997