Os condicionantes a observar relativamente à via férrea constam do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, Decreto-Lei n.º 48594, de 26 de Setembro de 1968, Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril, e Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, designadamente.
É interdita a construção de edifícios ou a plantação de árvores a distância inferior a 1,5 m do limite exterior da via, medidos a partir da aresta superior da escavação, ou da aresta inferior do talude do aterro, ou da borda exterior à via. Esta distância pode ser aumentada quando a segurança da circulação ferroviária o exigir ou quando houver necessidade de ampliar a infra-estrutura.