Os condicionamentos a respeitar relativamente a zonas de protecção de edifícios escolares constam dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, Decreto-Lei n.º 39847, de 8 de Outubro de 1954, Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, e Decreto-Lei n.º 46847, de 27 de Janeiro de 1966, designadamente:
- a)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção e menor que 21;
- b)12 m. Estes afastamentos serão determinados por uma linha que formando com o plano horizontal, nos quadrantes sul, nascente e poente, um ângulo de 35, não encontre quaisquer obstáculos. No quadrante norte, o ângulo poderá ser de 45.º