- 1 -O destino genérico do espaço é obrigatoriamente de conservação. Recomenda-se a colmatação.
- 2 -O uso do solo é recomendadamente para habitação unifamiliar em banda. Admitem-se habitações colectivas, oficinas artesanais, comércio, escritórios e hotéis/residenciais/pensões/pousadas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as habitações unifamiliares isoladas e os armazéns. São proibidas as instalações agrícolas, agro-pecuárias, pecuárias e industriais.
- 3 -Quanto às transformações em construções recomendam-se beneficiações e admitem-se remodelações, ampliações e adaptações. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as demolições.
- 4 -Na edificabilidade, exceptuando casos devidamente fundamentados, observar-se-ão frentes de lote estreito. A forma de agrupamento será em banda, com alinhamento pela frente, ocupação integral da mesma. Admitem-se construções novas, com índice de ocupação entre 0,5 e 0,7 e três pisos no máximo. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se os agrupamentos geminados e isolados. No aspecto das construções é obrigatória a pintura de branco, são recomendados os telhados com beirado e proibidos os balanços superiores a 0,6 m.
Artigo 26.º — TUC - Tecido urbano a consolidar (a colmatar)
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997