- 1 -As unidades industriais das classes A e B que venham a instalar-se após a entrada em vigor do presente Regulamento devem fazê-lo, obrigatoriamente, na zona industrial prevista de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 2 -No licenciamento de novas indústrias não sujeitas a localização obrigatória em zona industrial deverá ser ponderada a sua compatibilidade com o uso predominante na área em que se inserem, de forma a evitar incómodos para terceiros, provocados quer pela laboração quer pelo tráfego gerado.
- 3 -Para os estabelecimentos industriais de classe C existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança para a classe B, e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste Regulamento, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do MARN, que intervém no licenciamento.
Artigo 29.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997