- 1 -Como destino genérico do espaço recomenda-se a expansão.
- 2 -No uso do solo recomendam-se armazéns e indústria. Admitem-se escritórios e equipamentos. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se instalações agro-pecuárias e pecuárias e comércio.
- 3 -Na edificabilidade admitem-se as construções novas com dois pisos, no máximo, e índice de ocupação menor que 0,5. Recomendam-se os agrupamentos isolados, a definir em plano de pormenor. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com três pisos e com índice de ocupação superior a 0,5. As frentes de lote largo serão definidas em plano de pormenor. A área mínima de terreno por lote é de 2500 m2. A altura máxima das construções é de 11 m. As unidades industriais deverão prever áreas de estacionamento internas, susceptíveis de resolver completamente as suas necessidades.
Artigo 31.º — EAI - Expansão da área industrial
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997