- 1 -Como destino genérico do espaço recomenda-se a produção florestal com espécies autóctones.
- 2 -Recomenda-se o uso florestal do solo e admite-se o uso agrícola e pastoril. Admitem-se habitações unifamiliares isoladas, instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias, parques de campismo, locais de merendas e iniciativas turísticas.
- 3 -Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se novas construções destinadas ao uso definido ou a residência do proprietário, sendo a área mínima do terreno de 10000 m2 e desde que a propriedade se encontre legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. O índice de ocupação máximo é de 0,02. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos. As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.
- 4 -No caso de iniciativas turísticas e agro-turísticas, o índice de ocupação poderá atingir o máximo de 0,03 e 0,05, respectivamente.
Artigo 37.º — AFS - Aptidão florestal e silvo-pastoril
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997