- 1 -Como destino genérico do espaço é recomendada a conservação dos soutos e carvalhais existentes, com intuito de produção.
- 2 -No uso do solo é obrigatória a floresta de soutos e carvalhais.
Admitem-se as habitações unifamiliares isoladas. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se as instalações agrícolas, agro-pecuárias e pecuárias.
- 3 -Na edificabilidade, é obrigatório que a forma de agrupamento seja isolada. Admitem-se as construções novas destinadas a residência do proprietário e a apoio ou complemento indispensável à actividade agrícola ou florestal, sendo a área bruta máxima de construção de 250 m2 por unidade ou assento. A área mínima do terreno é de 10000 m2 e a propriedade deve estar legalmente constituída em data anterior à da publicação da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril. Admitem-se edifícios com um piso. Em casos excepcionais devidamente fundamentados, admitem-se edifícios com dois pisos. São proibidos edifícios com mais de dois pisos.
- 4 -As construções serão obrigatoriamente pintadas de branco.
- 5 -É proibido o corte ou arranque de carvalhos e castanheiros, em criação ou adultos, que não se encontrem secos, doentes, decrépitos ou dominados. Os cortes rasos de carvalhais e soutos só podem efectuar-se quando visem a posterior ocupação do solo com obras imprescindíveis de utilidade pública ou uma conversão de cultura de comprovada vantagem para a economia nacional.
- 6 -Ficam vedadas por um período de 10 anos quaisquer conversões culturais em áreas de carvalhais e soutos que tenham sido percorridas por incêndios.
Artigo 39.º — SCM - Soutos e carvalhais a manter
Vigente desde: 30/07/1997
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Em vigor desde 30/07/1997